Saltar para o conteúdo principal

Artigo 58.ºDireitos e deveres dos titulares dos estabelecimentos instalados em ZER

Vigente desde: 11/05/2015
1 -A instalação de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços em ZER concretiza-se mediante contrato de aquisição da propriedade, de aquisição de direito de superfície, de arrendamento ou de qualquer outro direito que confira ao interessado o direito de utilização de uma parcela de terreno ou de um edifício ou respetiva fração, de acordo com o estabelecido no regulamento interno da ZER.
2 -A aquisição do direito de utilização referido no número anterior obriga o respetivo titular ao cumprimento do regulamento interno da ZER e demais determinações da entidade gestora sobre o funcionamento da mesma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/2015