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Artigo 6.ºBalcão do empreendedor

Vigente desde: 11/05/2015
1 -O acesso e a tramitação dos procedimentos previstos no SIR são realizados por via eletrónica, diretamente ou de forma assistida, através do «Balcão do empreendedor».
2 -Pode ser prestado o serviço de atendimento digital assistido ao «Balcão do empreendedor» pelos serviços de atendimento presencial das entidades coordenadoras, pelas autarquias locais e por entidades públicas nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.
3 -O «Balcão do empreendedor», no âmbito do SIR, disponibiliza aos utilizadores as seguintes funcionalidades e informações:
a)Possibilidade de submissão e tramitação eletrónica dos procedimentos previstos no SIR relativos à emissão ou submissão de todos os títulos, licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação, exploração ou alteração do estabelecimento industrial ou da ZER;
b)Possibilidade de submissão de comunicação de suspensão, reinício e cessação da atividade, bem como de alteração da titularidade ou da denominação social de titular de estabelecimento industrial ou de ZER sujeito aos procedimentos previstos no SIR;
c)Apoio ao requerente e respetivos técnicos no preenchimento dos formulários e na instrução dos procedimentos, permitindo, designadamente, a pesquisa por atividade económica, principal e secundária, dos elementos relevantes para o rastreio dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, bem como o rastreio específico através da introdução de dados sobre o tipo de instalação, localização, área de implantação, capacidade produtiva e substâncias perigosas presentes;
d)Preenchimento automático, total ou parcial, dos formulários eletrónicos disponíveis no «Balcão do empreendedor» no âmbito dos procedimentos previstos no SIR, com a informação relevante que já se encontre na posse de outros organismos da Administração Pública, que deverão disponibilizá-la através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), para este efeito;
e)Possibilidade de cumprimento direto e imediato de todas as exigências e formalidades necessárias para aceder e exercer uma atividade industrial, incluindo a submissão eletrónica de documentos, o pagamento por meios eletrónicos e a receção de comunicações e notificações por via eletrónica relativos a todos os títulos, licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER;
f)Acompanhamento e consulta dos respetivos procedimentos, por parte do requerente, da entidade coordenadora, das entidades intervenientes e das entidades com competências de fiscalização;
g)Capacidade para suportar a obrigatoriedade de participação de todas as entidades que intervenham em atos ou procedimentos necessários à instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER, designadamente, das entidades coordenadoras dos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimentos industriais e de ZER, bem como das entidades públicas intervenientes;
h)Sistema que permita a contagem automática de prazos e de passagem a fases seguintes dos procedimentos, uma vez decorrido o prazo ou a emissão do ato em causa, nomeadamente para efeitos de emissão automática de títulos digitais;
i)Emissão automática de títulos digitais que titulem a instalação e exploração da atividade industrial, uma vez decorridos os prazos ou emitidas as licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial ou de ZER;
j)Emissão automática de comprovativos de entrega e avisos automáticos a todas as entidades envolvidas sempre que sejam adicionados novos elementos ao processo;
k)Capacidade para inserção no «Balcão do empreendedor», com recurso à iAP e através da interação com as plataformas eletrónicas relevantes, designadamente o Sistema de Informação de Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (SIRJUE) e o Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiamb), por parte das entidades emitentes, de todas as licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial ou de ZER;
l)Capacidade para assegurar a dispensa de entrega de documentação que se encontre em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública que intervenha nos procedimentos previstos no SIR, quando o interessado preste o seu consentimento à sua obtenção, cabendo nesse caso à entidade coordenadora ou à entidade consultada proceder à respetiva obtenção e integração no procedimento, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 16 de agosto, e 73/2014, de 13 de maio;
m)Funcionalidade que permita ao interessado, de forma facultativa, gratuita e automática, uma vez inseridos os dados relevantes, identificar o procedimento aplicável à instalação e exploração de estabelecimento industrial ou ZER ao abrigo do previsto no SIR;
n)Consulta dos requisitos aplicáveis às instalações e aos equipamentos dos estabelecimentos industriais resultantes da legislação e demais atos normativos;
o)Consulta do montante previsível das taxas devidas e um simulador que permita identificar o custo global estimado a suportar para iniciar a atividade industrial pretendida;
p)Meios de pagamento eletrónico das taxas devidas;
q)Informação sobre os meios de reação judiciais ou extrajudiciais relativos a decisões das autoridades administrativas competentes;
r)Documentos de apoio sobre os aspetos jurídicos e técnicos relevantes em cada setor industrial;
s)Acesso direto a uma ferramenta de georreferenciação das áreas para a instalação e exploração de estabelecimentos industriais ou de ZER.
4 -Sendo prestado o consentimento previsto na alínea l) do número anterior, o valor das taxas, emolumentos ou outros encargos devidos pela atividade administrativa de recolha da documentação em falta é transmitido ao requerente com a respetiva discriminação, para efeitos do pagamento devido.
5 -As demais funcionalidades técnicas do «Balcão do empreendedor» para efeitos do SIR, bem como o formato, características e mecanismos de tratamento da informação a disponibilizar nesse âmbito são regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da economia.
6 -Os interessados e as entidades responsáveis pela emissão das licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial ou da ZER devem praticar todos os atos relativos aos respetivos procedimentos no «Balcão do empreendedor».
7 -Quando, por motivos de indisponibilidade temporária, não se revele possível a tramitação dos procedimentos previstos no SIR através do «Balcão do empreendedor», a mesma é efetuada por correio eletrónico, com conhecimento da AMA, I. P., para o endereço eletrónico da entidade coordenadora, publicitado no respetivo sítio da internet e na página de acesso ao «Balcão do empreendedor», ou em formato digital, devendo a entidade coordenadora assegurar o cumprimento dos procedimentos até que o «Balcão do empreendedor» esteja operacional.
8 -Sempre que quaisquer elementos do procedimento sejam entregues por correio eletrónico nos termos do número anterior, os mesmos são obrigatoriamente inseridos no «Balcão do empreendedor» pela entidade coordenadora nos cinco dias subsequentes à cessação da situação de indisponibilidade temporária.
9 -Os processos relativos à instalação e exploração de estabelecimento industrial ou de ZER devem estar disponíveis para consulta pelos interessados na respetiva área reservada da empresa no «Balcão do empreendedor», podendo a entidade coordenadora, bem como as entidades consultadas e as entidades com competências de fiscalização, aceder a esta informação através deste sistema.
10 -Quando os elementos a que se refere o número anterior não estiverem disponíveis para consulta no «Balcão do empreendedor», o interessado, bem como as entidades aí referidas, podem solicitar à entidade coordenadora que os insira, devendo esta fazê-lo nos cinco dias subsequentes à receção do pedido.

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Em vigor desde 11/05/2015