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Artigo 73.ºInterrupção do fornecimento de energia elétrica

Vigente desde: 11/05/2015
As entidades coordenadoras e fiscalizadoras, por si ou em conjunto, podem notificar a entidade distribuidora de energia elétrica para interromper o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:
a) Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior;
b) Quebra de selos apostos no equipamento;
c) Reiterado incumprimento das medidas, condições ou orientações impostas para a exploração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/2015