As entidades coordenadoras e fiscalizadoras, por si ou em conjunto, podem notificar a entidade distribuidora de energia elétrica para interromper o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:
a) Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior;
b) Quebra de selos apostos no equipamento;
c) Reiterado incumprimento das medidas, condições ou orientações impostas para a exploração.