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Artigo 78.ºDestino da receita das coimas

Vigente desde: 11/05/2015
1 -A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do SIR faz-se da seguinte forma:
a)10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
b)30 % para a entidade que procede à instrução e decisão do processo;
c)60 % para o Estado.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita reverte na totalidade para o respetivo município.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/2015