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Artigo 8.ºCondições técnicas padronizadas

Vigente desde: 11/05/2015
1 - As entidades públicas que intervenham nos procedimentos previstos no SIR devem, de forma progressiva e incremental, adotar condições técnicas padronizadas designadas por tipos de atividade ou operação que constitua objeto de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, registo, parecer ou outro ato permissivo nas respetivas áreas de atuação, salvo se a especificidade do respetivo regime jurídico, da atividade ou operação em causa não for compatível com a padronização das condições de instalação ou exploração, designadamente nos casos em que a legislação aplicável imponha a realização de consulta pública.
2 - As entidades públicas que, embora não intervindo nos procedimentos do SIR, tutelem áreas técnicas com relevância para a definição de condições de instalação e exploração dos estabelecimentos industriais devem igualmente adotar condições técnicas padronizadas que constituam referenciais para o exercício da atividade industrial na respetiva área de atuação.
3 - As condições técnicas padronizadas a que se refere o n.º 1 são aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da modernização administrativa e das áreas técnicas em causa, sendo obrigatoriamente disponibilizadas no
«Balcão do empreendedor»
.
4 - O recurso pelo industrial às condições técnicas padronizadas pressupõe:
a) A existência de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, registo, parecer ou outro ato permissivo padronizado no domínio das atividades e ou operações a desenvolver no estabelecimento industrial;
b) A opção do requerente no pedido do título respetivo;
c) Uma declaração de responsabilidade do requerente de cumprimento integral das condições técnicas padronizadas objeto do pedido.
5 - Quando exista recurso a condições técnicas padronizadas:
a) É dispensada a pronúncia, a que se refere o artigo 23.º e o artigo 31.º, conforme aplicável, das entidades públicas responsáveis pela emissão de condições técnicas padronizadas a que o requerente tenha aderido no seu pedido, salvo se a especificidade do respetivo regime jurídico dispuser em contrário;
b) É dispensada a realização de vistoria prévia, com exceção dos casos de estabelecimentos industriais que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, subprodutos animais, ou que exerçam atividade de fabrico de alimentos para animais, ou atividade de operação de gestão de resíduos que exijam vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
c) É reduzido para um terço o valor da taxa correspondente à emissão de licença, autorização, aprovação, comunicação prévia com prazo, registo, parecer ou outro ato permissivo que se encontre abrangida por condição técnica padronizada a que o requerente tenha aderido, nos termos a regulamentar na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º
6 - Os títulos digitais emitidos no âmbito dos procedimentos do SIR em que o requerente tenha optado por recorrer a condições técnicas padronizadas devem fazer referência às licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou outros atos permissivos padronizados necessários à atividade a desenvolver no estabelecimento industrial que tenham sido objeto do pedido.
7 - A verificação da correspondência entre as características e especificações do estabelecimento industrial e o âmbito de aplicação das condições técnicas padronizadas a que o requerente tenha aderido é efetuada pelas entidades públicas consultadas no período de verificação de elementos instrutórios, nos termos e com os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 21.º e no n.º 7 do artigo 30.º, conforme aplicável.

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Em vigor desde 11/05/2015