1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao SIR aplicam-se aos processos iniciados após a data da sua entrada em vigor.
2 - A requerimento do interessado ou por iniciativa da entidade coordenadora, salvo oposição expressa daquele, manifestada no prazo máximo de 30 dias contados da data da comunicação da entidade coordenadora esta pode determinar que aos processos pendentes se passe a aplicar o regime constante do presente decreto-lei, cabendo à mesma estabelecer qual o procedimento a que o processo fica sujeito.
3 - Se a aplicação do disposto no número anterior conduzir à alteração da entidade coordenadora competente, a entidade coordenadora inicial comunica oficiosamente tal facto à nova entidade coordenadora e disponibiliza-lhe o processo através do «Balcão do empreendedor».