São aditados ao SIR, os artigos 6.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 19.º-A, 19.º-B, 25.º-A, 25.º-B, 39.º-A e 83.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Títulos digitais
1 - Os títulos digitais são emitidos pelo «Balcão do Empreendedor» quando tenham sido submetidas, emitidas ou aprovadas, expressa ou tacitamente, todas as licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou a exploração do estabelecimento industrial ao abrigo do SIR.
2 - Os títulos digitais são emitidos de forma automática e eletrónica e notificados pelo «Balcão do empreendedor» ao interessado, à entidade coordenadora, às entidades consultadas, à câmara municipal territorialmente competente, bem como à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), quando se trate de estabelecimento industrial do setor alimentar, do setor dos subprodutos animais e dos alimentos para animais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, respetivamente.
3 - Os títulos digitais são atualizados nos termos previstos no SIR, sendo acessíveis no «Balcão do empreendedor» mediante a disponibilização de um código de acesso.
4 - A disponibilização do código de acesso ao título digital demonstra perante qualquer entidade pública e privada a titularidade do direito de instalar e explorar o estabelecimento industrial ou a ZER a que respeitam e constitui meio de prova para esse efeito, não podendo nenhuma entidade pública ou privada exigir comprovativo adicional quanto ao cumprimento de quaisquer controlos ou formalidades no âmbito de procedimentos previstos no SIR.
Artigo 7.º-A
Entidade responsável
O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), é a entidade responsável pelo tratamento de dados relativos ao sistema de informação dos estabelecimentos industriais para os efeitos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 7.º-B
Dados recolhidos
1 - São recolhidos para tratamento automatizado no âmbito do sistema de informação dos estabelecimentos industriais os dados na posse dos serviços ou organismos da Administração Pública referentes às pessoas singulares ou coletivas titulares de estabelecimentos que exercem atividades industriais, designadamente:
a) Identificação, com menção do nome ou firma;
b) Nome das pessoas singulares titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada;
c) Domicílio fiscal, endereço da sede ou residência;
d) Informação sobre a instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos;
e) Informação sobre a localização de estabelecimentos;
f) Identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários em nome individual e respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE);
g) Início, alteração e cessação da atividade;
h) Informação sobre operações de valorização de resíduos desenvolvidas na instalação, com indicação do código da operação de gestão de resíduos, respetiva capacidade instalada, bem como código dos resíduos valorizados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos.
2 - Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, os serviços e organismos da Administração Pública devem garantir a partilha da informação relevante que já se encontre na sua posse e seja necessária à instrução dos procedimentos previstos no SIR, permitindo o acesso à mesma através do «Balcão do empreendedor».
3 - Os dados a que se referem os números anteriores são partilhados pelos serviços e organismos competentes, que devem permitir o acesso aos mesmos através do «Balcão do empreendedor», preferencialmente através da iAP.
Artigo 7.º-C
Modo de recolha
1 - O sistema de informação dos estabelecimentos industriais é alimentado com a informação constante do «Balcão do empreendedor» relativamente aos procedimentos tramitados ao abrigo do SIR ou da legislação que o precedeu, bem como com a informação relevante na posse de outros serviços ou organismos da Administração Pública, através da integração dos sistemas de informação ou bases de dados desses serviços ou organismos via iAP.
2 - Para os efeitos previstos na parte final do número anterior, os dados constantes do sistema de informação dos estabelecimentos industriais são recolhidos junto dos serviços ou organismos da Administração Pública responsáveis pela respetiva gestão e incluem os dados constantes de:
a) Registo comercial e registo nacional de pessoas coletivas;
b) Informação empresarial simplificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 69-A/2009, de 24 de março, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro;
c) Base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para obtenção de informação sobre identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários em nome individual e respetiva CAE;
d) Outros sistemas de informação ou bases de dados da Administração Pública, caso tal venha a ser estabelecido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia e pela tutela do serviço ou organismo que gere o sistema de informação ou a base de dados em causa.
3 - A recolha de dados no âmbito de pedidos de emissão de licenças, autorizações ou de realização de comunicações prévias com ou sem prazo é acessória, não podendo tais procedimentos, em caso algum, ser impostos com o único propósito de recolha de informação para a base de dados dos estabelecimentos industriais.
4 - A recolha de dados no âmbito do sistema de informação dos estabelecimentos industriais não pode, por si só, determinar a formulação de pedidos de informação ao industrial, devendo os serviços e organismos da Administração Pública cooperar entre si no sentido de disponibilizarem os dados necessários à alimentação do sistema.
5 - A recolha de dados a que se refere o n.º 2 é regulada através de protocolo a celebrar entre as entidades responsáveis pelas bases de dados ou sistemas de informação em causa, designadamente, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e a AT, conforme aplicável, a AMA, I. P., e o IAPMEI, I. P.
6 - A portaria a que se refere a alínea d) do n.º 2, bem como os protocolos a que se refere o número anterior, são submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional da Proteção de Dados.
Artigo 19.º-A
Articulação com regimes ambientais
1 - O procedimento de AIA relativo ao projeto de execução, bem como os procedimentos de notificação e de aprovação do relatório de segurança e de emissão de título ou informação prévia de utilização de recursos hídricos são integrados no SIR nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º
2 - Sempre que esteja em causa a instalação de estabelecimento industrial cuja submissão a AIA deva ser decidida com base numa análise caso a caso à luz do RJAIA, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 39.º-A.
Artigo 19.º-B
Venda ao público em estabelecimentos industriais
1 - As secções acessórias inseridas em estabelecimentos industriais cuja instalação e exploração dependa da emissão de título digital nos termos do SIR, quando destinadas à venda ao consumidor final de produtos produzidos nesses estabelecimentos, ou a restauração e bebidas, não carecem de qualquer outro título para além do exigido relativamente ao estabelecimento industrial ao abrigo do SIR, sempre que, à luz da legislação aplicável ao acesso e exercício da atividade de comércio e de restauração e bebidas, a respetiva exploração esteja sujeita a procedimento de mera comunicação prévia.
2 - No caso de secções acessórias referidas no número anterior, cuja exploração, à luz da legislação aplicável ao acesso e exercício da atividade de comércio e de restauração e bebidas, esteja sujeita a procedimento de autorização, o industrial pode optar pela obtenção dessa autorização no quadro dos procedimentos previstos no SIR.
3 - Nas situações previstas no número anterior, a obtenção da autorização aí referida é desencadeada pela entidade coordenadora do procedimento SIR junto da entidade competente para a sua emissão, aplicando-se o procedimento com vistoria, exceto nos casos em que o estabelecimento industrial e respetiva secção acessória não careçam de vistoria prévia à exploração, à face dos regimes jurídicos que lhe são aplicáveis.
4 - A existência de secção acessória em estabelecimento industrial é automaticamente comunicada à Direção-Geral das Atividades Económicas, através do «Balcão do empreendedor», aquando da emissão do título digital do estabelecimento industrial.
Artigo 25.º-A
Vistoria prévia ao início da exploração
1 - A vistoria prévia ao início da exploração de estabelecimento industrial tem lugar dentro dos trinta dias subsequentes à data de apresentação do pedido de emissão do título digital de exploração.
2 - A data para a realização da vistoria é comunicada, com a antecedência mínima de 10 dias, pela entidade coordenadora ao requerente e a todas as entidades consultadas ao abrigo do artigo 23.º, as quais devem designar os seus representantes e indicar os técnicos e ou peritos que as representarão, podendo ainda a entidade coordenadora, caso considere conveniente, convocar outros técnicos e peritos.
3 - A vistoria é agendada pela entidade coordenadora, após articulação com as entidades intervenientes, e pode ter lugar em:
a) Dias fixos, e neste caso implica a presença conjunta e simultânea no estabelecimento industrial dos representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior;
b) Qualquer dia de determinado período, que não deve exceder uma semana, e, neste caso, os representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior podem executar as respetivas missões em dias diferentes dentro do período determinado, sem necessidade da presença simultânea de todos no estabelecimento industrial.
4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente, as entidades beneficiárias da taxa a que se refere o n.º 2 do artigo anterior procedem à devolução ao requerente do valor correspondente.
5 - Se, após a apresentação do pedido de título digital de exploração for também determinada a realização de vistoria no âmbito do RJUE, o requerente pode solicitar à entidade coordenadora que seja agendada uma única vistoria, para a qual é convocada a câmara municipal competente nos termos do n.º 2.
6 - A realização de uma vistoria única nos termos do número anterior não prejudica o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.
7 - Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, em formato eletrónico e ou em papel, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Validação dos elementos instrutórios a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
b) Conformidade ou desconformidade do estabelecimento industrial com os condicionamentos legais e regulamentares, com o projeto aprovado e com as condições integradas no título digital de instalação;
c) Identificação das desconformidades que necessitam de correção;
d) Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;
e) Proposta de decisão final sobre o pedido de título digital de exploração.
8 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas, ainda que por remissão, no título digital de instalação, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não emissão do título digital de exploração.
9 - Se as desconformidades identificadas forem passíveis de correção em prazo razoável deve o auto de vistoria propor a emissão de título digital de exploração condicionado à execução das correções necessárias dentro de um prazo razoável ou ao cumprimento das condições constantes do mesmo.
10 - O auto de vistoria é elaborado e assinado pelos intervenientes na vistoria, podendo conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo submetido pela entidade coordenadora no «Balcão do empreendedor» no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes à conclusão da mesma e disponibilizado ao requerente e às entidades intervenientes.
11 - Não sendo realizada a vistoria no prazo referido no n.º 1 por motivo não imputável ao requerente, este, sem prejuízo dos meios graciosos e contenciosos ao seu dispor, pode recorrer a entidades acreditadas para proceder à sua realização, devendo observar, as seguintes condições:
a) Ser conduzida por uma ou mais entidades acreditadas nos termos previstos no capítulo vi;
b) Observar o disposto nos n.os 7, 8 e 9.
12 - As entidades acreditadas que tenham procedido à vistoria disponibilizam o respetivo resultado no «Balcão do empreendedor», dentro dos cinco dias subsequentes à sua realização.
Artigo 25.º-B
Título digital de exploração
1 - A exploração de estabelecimento industrial só pode ter início após a emissão do título digital de exploração nos termos previstos nos números seguintes.
2 - O título digital de exploração contém cópia integral das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à exploração do estabelecimento industrial ou a menção do decurso do prazo a que se refere o número seguinte, e ainda, se aplicável, as condições a observar pelo requerente na exploração, sendo emitido imediata e automaticamente após a verificação de uma das seguintes circunstâncias:
a) Inserção no «Balcão do Empreendedor» da última das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à exploração do estabelecimento industrial; ou
b) Termo do prazo para a emissão das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres ou atos permissivos ou não permissivos necessários à exploração do estabelecimento industrial, quando as entidades públicas respetivas não se tenham pronunciado.
3 - As licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à exploração do estabelecimento industrial são emitidas no prazo de 10 dias contados da realização da vistoria a que se refere o artigo anterior.
4 - Se o auto de vistoria evidenciar que as condições de exploração do estabelecimento industrial não estão conformes com o projeto aprovado ou com as condições estabelecidas no título digital de instalação do estabelecimento industrial, mas as mesmas forem passíveis de correção em prazo razoável, é emitido título digital de exploração condicionado à execução das correções necessárias dentro do prazo fixado no auto de vistoria, findo o qual é agendada nova vistoria, aplicando-se o disposto no artigo 36.º
5 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos casos de medidas de correção de situações de não cumprimento que sejam expressas nos autos de vistoria, ou no relatório técnico das entidades acreditadas, sempre que tais medidas não constituam fundamento de não emissão do título digital de exploração nos termos do número seguinte.
6 - O título digital de exploração não é emitido quando ocorra uma das seguintes circunstâncias:
a) Desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições constantes do título digital de instalação desde que o auto de vistoria ou o relatório técnico de entidade acreditada lhes atribua relevo suficiente;
b) Indeferimento do pedido de licença ambiental, inscrito no TUA;
c) Indeferimento de título de emissão de gases com efeito de estufa, inscrito no TUA;
d) Indeferimento de título ou de decisão sobre o pedido de informação prévia de utilização dos recursos hídricos em instalações industriais, inscrito no TUA;
e) Indeferimento do pedido de alvará de operação de gestão de resíduos, inscrito no TUA;
f) Falta de decisão ou decisão desfavorável quanto à atribuição do número de controlo veterinário ou número de identificação individual, consoante se trate de operador no setor dos géneros alimentícios ou subprodutos de origem animal ou do setor dos alimentos para animais respetivamente, quando tal atribuição seja exigível nos termos da legislação aplicável.
7 - A emissão de título digital de exploração é notificada, de forma eletrónica e automática, pelo «Balcão do empreendedor», ao requerente, à entidade coordenadora, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades públicas consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º
8 - O requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento industrial logo que seja emitido o título digital de exploração e uma vez contratado o seguro de responsabilidade civil a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
9 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data de início da exploração com uma antecedência não inferior a cinco dias, sendo tal comunicação notificada automaticamente através do «Balcão do empreendedor» a todas as entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada nos termos do n.º 3 do artigo 23.º
10 - Verificando-se uma causa de não emissão do título de exploração, nos termos previstos no n.º 6, o «Balcão do empreendedor» envia notificação ao requerente e demais entidades referidas no n.º 7.
Artigo 39.º-A
Apreciação prévia
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o requerente deve submeter à entidade coordenadora pedido de apreciação prévia sobre o tipo de procedimento aplicável à alteração do estabelecimento, acompanhado dos elementos instrutórios definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 21.º, sempre que:
a) Esteja em causa uma «alteração de projeto», cuja submissão a AIA deva ser decidida com base numa análise caso a caso, à luz do RJAIA;
b) Esteja em causa uma «alteração de exploração» para efeitos de licença ambiental, suscetível de ser abrangida pelo disposto no n.º 1 artigo 19.º do REI;
c) Esteja em causa uma alteração que possa suscitar um aumento relevante da perigosidade do estabelecimento, para efeitos de RPAG.
2 - O pedido de apreciação prévia é apresentado no «Balcão do empreendedor», o qual emite, automática e imediatamente:
a) Comprovativo da data do pedido;
b) Notificação da entidade coordenadora e, se for caso disso, das entidades públicas a consultar, informando que o procedimento iniciado se encontra disponível para verificação.
3 - Nas situações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1, são entidades de consulta obrigatória:
a) A APA, I. P., e a CCDR territorialmente competente, no caso da alínea a), sendo responsável pela emissão de parecer apenas aquela dessas entidades que constitua autoridade de AIA no projeto em apreciação;
b) A APA, I. P., nos casos abrangidos pelas alíneas b) e c).
4 - As entidades a consultar pronunciam-se no prazo de 20 dias contado da data da receção do pedido.
5 - No prazo de cinco dias contados da disponibilização no «Balcão do empreendedor» do último dos pareceres das entidades consultadas ou, não tendo estes sido emitidos, da data correspondente ao último dia do prazo previsto para a respetiva emissão, a entidade coordenadora notifica o requerente, através do «Balcão do Empreendedor», do arquivamento do pedido, ou, no caso de este não se encontrar devidamente instruído, de estar a alteração sujeita:
a) A procedimento com vistoria prévia, caso a alteração em causa se enquadre no disposto no n.º 1 do artigo 39.º; ou
b) A procedimento sem vistoria prévia, caso a alteração em causa, embora não abrangida pelo disposto no número anterior, se enquadre no disposto no n.º 3 do artigo 39.º;
c) A procedimento de mera comunicação prévia, nos restantes casos.
6 - Na data da notificação referida no número anterior, o «Balcão do empreendedor» emite automática e imediatamente a guia para pagamento da taxa devida pelo procedimento de alteração em causa.
7 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 5, a submissão do pedido de apreciação prévia dispensa a apresentação posterior de qualquer pedido ou mera comunicação prévia, considerando-se tal apresentação como efetuada na data indicada no comprovativo de pagamento da taxa referida no número anterior.
8 - Os elementos instrutórios que acompanham o pedido de apreciação prévia são definidos na portaria referida no n.º 1 do artigo 21.º
9 - A falta de decisão da entidade coordenadora no prazo estipulado no n.º 5 ou a notificação pela mesma de estar a alteração sujeita a procedimento de mera comunicação prévia, habilita o industrial a executar a alteração do estabelecimento sem mais formalidades.
10 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que tenha havido pronúncia expressa das entidades consultadas, no prazo legalmente estipulado, quanto à necessidade de ser desencadeado procedimento, com ou sem realização de vistoria prévia.
Artigo 83.º-A
Reação contenciosa
Os títulos digitais, bem como cada um dos atos, incluindo licenças, autorizações, aprovações, pareceres, registos ou outros atos permissivos emitidos pelas entidades consultadas no âmbito dos procedimentos para a emissão de títulos digitais previstos no SIR, podem ser objeto de reação contenciosa, considerando-se os mesmos como atos com eficácia externa, para os efeitos do artigo 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.»