Artigo 18.º
Pessoal docente
Redação registada como em vigor em 28/05/2019.
Esta redação foi substituída em 29/12/2023. Ver a versão consolidada
1 - Aos docentes da Escola é aplicável o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual.
2 - O recrutamento para o exercício de funções docentes na Escola é efetuado com professores integrados na carreira do ensino público português, em regime de mobilidade e localmente, com recurso ao procedimento de contratação de escola, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
3 - Esgotada localmente a possibilidade de contratação de pessoal para o exercício de funções docentes, com os requisitos previstos nas alíneas b) e f) do artigo 22.º do ECD pode proceder-se, a título excecional, à contratação de trabalhadores com o grau académico de licenciado, habilitados cientificamente para a docência da área disciplinar ou disciplinas em falta.
4 - Podem ainda exercer funções na Escola docentes que se encontrem em licença sem remuneração.
5 - Para o exercício de funções de coordenação educativa e supervisão pedagógica, em regime de exclusividade ou em acumulação com a função docente e por recurso à mobilidade, pode ainda ser colocado na Escola pessoal da carreira docente do ensino público português.
6 - À contratação local do pessoal docente é aplicável o regime jurídico de trabalho local, não conferindo a mesma qualquer vínculo à Administração Pública Portuguesa.
7 - A remuneração do pessoal docente referido no número anterior é fixada nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.