Artigo 20.º
Garantias
Redação registada como em vigor em 28/05/2019.
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1 - O tempo de serviço prestado no exercício de funções docentes na Escola é contado como tempo de serviço prestado em funções docentes no ensino público português.
2 - A concessão de licença que tenha como fundamento a celebração de contrato para o desempenho de funções nas escolas portuguesas no estrangeiro considera-se fundamentada em circunstâncias de interesse público.
3 - Os membros da direção, os docentes e o pessoal não docente que se desloquem de Portugal para o exercício de funções em regime de mobilidade têm direito ao reembolso das seguintes despesas, nos termos e em montantes a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da educação:
a) Com a instalação no local de trabalho;
b) Com a residência no local de trabalho;
c) Com as suas viagens ou dos membros do seu agregado familiar, incluindo as bagagens;
d) Com seguros de saúde para si e para os membros do seu agregado familiar.