Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.ºContratação transitória de pessoal não docente

Vigente desde: 28/05/2019
1 -Até à entrada em vigor da legislação referida no artigo 19.º, a Escola pode proceder à contratação de pessoal não docente, localmente, na modalidade de contrato de trabalho a termo incerto nos termos dos artigos 56.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 -Aos contratos referidos no número anterior são aplicáveis as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º da LTFP.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/05/2019