Artigo 24.º
Regime de trabalho
Redação registada como em vigor em 06/03/1990.
Esta redação foi substituída em 15/10/1999. Ver a versão consolidada
1 - Os médicos a integrar na carreira de clínica geral em resultado de concursos de provimento abertos depois da data da publicação do presente diploma consideram-se em regime de dedicação exclusiva, a menos que declarem optar pelo regime de tempo completo.
2 - Os médicos já integrados na carreira, ou a integrar em resultado de concursos de provimento abertos até à data da publicação do presente diploma, que não estejam em regime de dedicação exclusiva consideram-se em regime de tempo completo, podendo requerer a passagem ao de dedicação exclusiva.
3 - O regime de dedicação exclusiva é concedido pelo órgão máximo de gestão do serviço de saúde, considerando-se tacitamente autorizado ao fim do prazo de 60 dias, e só pode ser recusado ou retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do médico, cabendo recurso para o Ministro da Saúde; o horário de 42 horas de trabalho normal por semana é concedido pelo mesmo órgão, se o considerar de interesse para o bom funcionamento dos serviços, e a respectiva solicitação pode ser feita em simultâneo com a do regime de dedicação exclusiva e colocada como condição para a solicitação deste.
4 - Os médicos podem renunciar ao regime de dedicação exclusiva e ao horário de 42 horas por semana com pré-aviso de seis meses.
5 - Os médicos desta carreira deverão prestar, quando necessário e consoante o respectivo horário semanal seja de 42 ou 35 horas, um período semanal máximo de 12 ou 6 horas em serviço de urgência ou de atendimento permanente convertíveis, por conveniência de serviço e com o acordo do médico, no dobro das horas em prevenção; no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma só os médicos com horário semanal de 42 horas, e caso dêem o seu acordo, poderão prestar serviço de urgência em hospitais.
6 - A realização de mais de 12 horas de trabalho extraordinário por semana depende do acordo do médico; se o horário semanal de trabalho for de 35 horas, e em caso de necessidade, pode ser obrigado a fazer até 6 horas de trabalho extraordinário em serviço de urgência ou de atendimento permanente.
7 - A programação do horário de trabalho dos médicos da carreira de clínica geral será feita pelo director do respectivo centro de saúde, segundo regras fixadas por despacho do Ministro da Saúde, as quais deverão salvaguardar a existência de horas destinadas a funções não assistenciais.
8 - A médicos em exercício de cargos de direcção ou chefia ou com idade superior a 55 anos será concedida, se a requererem, dispensa da prestação de serviço de urgência ou de atendimento permanente.
9 - A médicos com idade superior a 50 anos será concedida, se a requererem, dispensa da prestação de serviço de urgência ou de atendimento permanente durante o período nocturno.
10 - A médicos com idade superior a 55 anos e que trabalhem em regime de dedicação exclusiva há, pelo menos, cinco anos, com horário de 42 horas por semana, será concedida, se a requererem, redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as 35 horas semanais, sem perda de regalias.
11 - Em função das condições e necessidade do regular e eficiente funcionamento dos serviços, poderão ser adoptadas modalidades de horários de trabalho previstas na lei geral aplicável à função pública, designadamente horários desfasados, de acordo com regras a aprovar mediante despacho do Ministro da Saúde.