Artigo 24.º
Regime de trabalho
Redação registada como em vigor em 23/02/2007.
Esta redação foi substituída em 04/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - Os médicos a integrar na carreira de clínica geral em resultado de concursos de provimento abertos depois da data da publicação do presente diploma consideram-se em regime de dedicação exclusiva, a menos que declarem optar pelo regime de tempo completo.
2 - Os médicos já integrados na carreira, ou a integrar em resultado de concursos de provimento abertos até à data da publicação do presente diploma, que não estejam em regime de dedicação exclusiva consideram-se em regime de tempo completo, podendo requerer a passagem ao de dedicação exclusiva.
3 - A passagem ao regime de dedicação exclusiva nos termos do número anterior faz-se a pedido do médico e é autorizada por despacho do órgão máximo de gestão do estabelecimento de saúde, a proferir no prazo máximo de 60 dias, desde que exista comprovado interesse para o serviço, o qual deve ser objectivamente fundamentado e publicitado no local de estilo, e se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) O médico requerente manifestar expressamente a sua disponibilidade para assegurar horários de funcionamento alargado do centro de saúde;
b) O médico requerente comprometer-se expressamente a manter a sua disponibilidade para prestar o serviço referido na alínea anterior pelo período mínimo de cinco anos.
4 - A cessação do regime de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas de trabalho por semana pode operar-se com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do médico, de que cabe recurso para o Ministro da Saúde, ou mediante pré-aviso de seis meses por parte do médico, neste último caso sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.
5 - Os médicos desta carreira devem prestar, quando necessário, consoante o respectivo horário semanal seja de quarenta e duas ou trinta e cinco horas, um período semanal máximo de doze ou seis horas de trabalho extraordinário, para garantir o regular funcionamento do centro de saúde, sem prejuízo de os médicos com horário semanal de trinta e cinco horas serem, a seu pedido, e por um período mínimo de um ano, dispensados desta prestação.
6 - Quando se verifiquem situações susceptíveis de comprometer o acesso aos cuidados de saúde, reconhecidas por despacho do Ministro da Saúde, designadamente em períodos em que ocorra elevada afluência de doentes por razões de afluxo turístico, em períodos de maior incidência de patologias sazonais, ou ainda em situações de prevenção e defesa contra epidemias ou catástrofes, a faculdade de dispensa prevista no número anterior pode ser suspensa.
7 - Em situações excepcionais de comprovada carência de recursos, os médicos que não usem da faculdade de dispensa prevista no n.º 5, bem como os que estão sujeitos ao regime de quarenta e duas horas semanais, podem acordar prestar trabalho extraordinário em outros estabelecimentos da rede de serviços de urgência, mediante autorização dos órgãos máximos de gestão dos respectivos serviços, a homologar pela administração regional de saúde territorialmente competente.
8 - O pagamento do trabalho prestado nos termos do número anterior, incluindo eventuais despesas de deslocação e de alojamento, constitui encargo do estabelecimento que dele beneficia.
9 - A dispensa a que se refere o n.º 5 deste artigo inibe aqueles a quem tenha sido concedida de poderem ser contratados, directa ou indirectamente, para exercer funções no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, para além do seu horário normal de trabalho ou das horas extraordinárias prestadas nos termos do n.º 6.
. 10 - A programação do horário de trabalho dos médicos da carreira de clínica geral será feita pelo director do respectivo centro de saúde, segundo regras fixadas por despacho do Ministro da Saúde, as quais deverão salvaguardar a existência de horas destinadas a funções não assistenciais.
11 - A médicos em exercício de cargos de direcção ou chefia ou com idade superior a 55 anos será concedida, se a requererem, dispensa da prestação de serviço de urgência ou de atendimento permanente.
12 - A médicos com idade superior a 50 anos será concedida, se a requererem, dispensa da prestação de serviço de urgência ou de atendimento permanente durante o período nocturno.
13 - A médicos com idade superior a 55 anos e que trabalhem em regime de dedicação exclusiva há, pelo menos, cinco anos, com horário de 42 horas por semana, será concedida, se a requererem, redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as 35 horas semanais, sem perda de regalias.
14 - Em função das condições e necessidade do regular e eficiente funcionamento dos serviços, poderão ser adoptadas modalidades de horários de trabalho previstas na lei geral aplicável à função pública, designadamente horários desfasados, de acordo com regras a aprovar mediante despacho do Ministro da Saúde.