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Artigo 2.ºIsenções

Vigente desde: 16/03/1999
1 -Estão isentos de juros de mora, quanto às dívidas abrangidas pelo artigo anterior, o Estado e as outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública.
2 -Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/03/1999