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Artigo 28.ºTribunais competentes

Vigente desde: 16/04/2003
1 -São da competência dos tribunais administrativos os julgamentos dos recursos dos actos dos órgãos da NAV Portugal, E. P. E., que se encontrem sujeitos a um regime de direito público, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos celebrados pela empresa ou tendentes à efectivação das responsabilidades da empresa e dos seus órgãos no domínio dos actos de gestão pública.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o conhecimento, por parte dos demais tribunais judiciais, das questões, designadamente de natureza cível ou tributária, que sejam da sua competência em razão da matéria.

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Em vigor desde 16/04/2003