Artigo 15.º
Certificação
Redação registada como em vigor em 06/02/2006.
Esta redação foi substituída em 07/01/2008. Ver a versão consolidada
1 - A conclusão de um curso do nível secundário de educação é certificada através da emissão dos respectivos diploma e certificado.
2 - É emitido certificado de qualificação profissional de nível 3 aos alunos que concluam:
a) Curso tecnológico, incluindo de ensino recorrente;
b) Curso artístico especializado, em função da área artística, incluindo de ensino recorrente;
c) Curso profissional.
3 - Para a certificação da conclusão de um curso tecnológico, artístico especializado profissionalmente qualificante, profissional ou do ensino recorrente, não é considerada, em caso algum, a realização de exames nacionais.
4 - A formação obtida nos percursos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º é certificada e creditada para efeitos de prosseguimento de estudos de nível secundário.
5 - A requerimento dos interessados, em qualquer momento do percurso escolar, são emitidas certidões discriminadas das habilitações adquiridas e das classificações atribuídas.
6 - Para a emissão de diplomas e certificados, referidos nos números anteriores, é competente o órgão de gestão dos estabelecimentos de ensino ou o órgão de direcção pedagógica no caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e das escolas profissionais.
7 - Os certificados de qualificação profissional a que se refere o n.º 2 são equivalentes ao certificado emitido no âmbito do sistema de certificação profissional sempre que se verifique a aquisição das competências constantes dos seus referenciais.
8 - A certificação dos cursos de nível secundário de educação não dispensa o aluno, para efeitos de candidatura ao ensino superior, do cumprimento dos restantes requisitos a que estiver sujeito.