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Artigo 5.ºOferta formativa

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/05/2004
1 -O ensino secundário visa proporcionar formação e aprendizagens diversificadas e compreende:
a)Cursos científico-humanísticos, vocacionados para o prosseguimento de estudos de nível superior;
b)Cursos tecnológicos, orientados na dupla perspectiva da inserção no mundo do trabalho e do prosseguimento de estudos, especialmente através da frequência de cursos pós-secundários de especialização tecnológica e de cursos do ensino superior;
c)Cursos artísticos especializados, vocacionados, consoante a área artística, para o prosseguimento de estudos ou orientados na dupla perspectiva da inserção no mundo do trabalho e do prosseguimento de estudos;
d)Cursos profissionais, vocacionados para a qualificação inicial dos alunos, privilegiando a sua inserção no mundo do trabalho e permitindo o prosseguimento de estudos.
2 -O ensino secundário recorrente visa dar cumprimento aos objectivos enunciados no artigo anterior, proporcionando uma segunda oportunidade de formação que permita conciliar a frequência de estudos com uma actividade profissional, e compreende:
3 -No quadro da diversificação da oferta formativa, podem ser criados percursos de educação e formação, profissionalmente qualificantes, especialmente destinados a jovens em idade de frequência do nível secundário de educação que pretendam, no imediato, concretizar um projecto profissional, sem prejuízo do prosseguimento de estudos.
4 -A diversidade da oferta formativa de nível secundário é regulada em diploma próprio, consoante a natureza dos cursos.
5 -Os cursos de nível secundário de educação e os respectivos planos de estudo são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.
6 -Os cursos que se inscrevem no âmbito dos percursos de educação e formação referidos no n.º 3 são criados e realizados de acordo com orientações aprovadas por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho.
7 -O funcionamento dos cursos de nível secundário previstos no presente diploma depende de parecer favorável das direcções regionais de educação, no âmbito da constituição da rede nacional de oferta formativa, com base em critérios definidos pelos competentes serviços centrais do Ministério da Educação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 25/05/2004

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 26/03/2004

Até: 25/05/2004