Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.ºOrganização

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/04/2011
1 -São aprovadas as matrizes curriculares dos cursos científico-humanísticos e dos cursos tecnológicos, incluindo os de ensino recorrente, bem como as matrizes curriculares dos cursos artísticos especializados e dos cursos profissionais, constantes dos anexos 1 a 6 do presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 -As matrizes curriculares referidas no número anterior integram as seguintes componentes de formação, e respectiva carga horária:
a)A componente de formação geral, nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, incluindo de ensino recorrente, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos jovens;
b)A componente de formação sócio-cultural, nos cursos do ensino profissional, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos jovens;
c)A componente de formação específica, nos cursos científico-humanísticos, incluindo de ensino recorrente, que visa proporcionar formação científica consistente no domínio do respectivo curso;
d)A componente de formação científica, nos cursos tecnológicos, nos cursos artísticos especializados, incluindo de ensino recorrente, e nos cursos profissionais, que visa a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de saberes e competências de base do respectivo curso;
e)As componentes de formação tecnológica, técnico-artística e técnica, respectivamente, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, incluindo de ensino recorrente, bem como nos cursos profissionais, que visam a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de saberes e competências de base do respectivo curso, e integram, salvo nos cursos de ensino recorrente, formas específicas de concretização da aprendizagem em contexto de trabalho.
3 -As componentes curriculares dos cursos de nível secundário contribuem, na generalidade, para o desenvolvimento das competências do aluno ao nível do domínio oral e escrito do português, devendo ainda ser proporcionadas pelas escolas actividades curriculares específicas tendo por objectivo reforçar a aprendizagem do português, bem como a sua aprendizagem como segunda língua por alunos com outra língua materna.
4 -A matriz curricular dos cursos científico-humanísticos, com excepção dos do ensino recorrente, inclui a formação cívica, orientada para o desenvolvimento da educação para a cidadania, para a saúde e sexualidade.
5 -A matriz curricular dos cursos científico-humanísticos, dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados, com excepção dos de ensino recorrente, integra a disciplina de Educação Moral e Religiosa, de frequência facultativa.
6 -A matriz curricular dos cursos artísticos especializados de ensino recorrente é aprovada em diploma próprio.
7 -As matrizes curriculares dos cursos que se inscrevem no âmbito dos percursos de educação e formação previstos no n.º 3 do artigo 5.º são aprovadas pelo despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho que determina a respectiva criação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 08/04/2011

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 26/03/2004

Até: 08/04/2011