a)«Homologação CE» - procedimento através do qual a autoridade nacional competente ou autoridade de um outro Estado membro da União Europeia certifica que um modelo de veículo ou um tipo de sistema, componente ou unidade técnica satisfaz os requisitos técnicos aplicáveis, podendo a homologação CE de sistemas, componentes ou unidades técnicas também ser denominada «homologação CE de componentes»;
b)«Homologação CE em várias fases» - procedimento através do qual um ou mais Estados membros certificam que, consoante o respectivo estado de acabamento, um modelo de veículo incompleto ou completado satisfaz os requisitos técnicos aplicáveis;
c)«Homologação individual de veículos» - procedimento através do qual a entidade competente certifica que um veículo homologado individualmente preenche os requisitos técnicos para o efeito fixados no Código da Estrada e legislação complementar;
d)«Veículo» - qualquer tractor, reboque, máquina intermutável rebocada, completos, incompletos ou completados, destinados a serem utilizados na agricultura ou na silvicultura;
e)«Categoria de veículo» - conjunto de veículos que possuem características idênticas de concepção;
f)«Modelo de veículo» - os veículos de uma categoria específica, idênticos pelo menos nos aspectos essenciais referidos no capítulo A do anexo II ao presente Regulamento, podendo um modelo de veículo comportar as diferentes variantes e versões que figuram no referido anexo;
g)«Veículo de base» - qualquer veículo incompleto cujo número de identificação seja mantido durante as fases subsequentes do processo de homologação CE em várias fases;
h)«Veículo incompleto» - qualquer veículo que ainda precise de ser completado em, pelo menos, uma fase para satisfazer todos os requisitos técnicos constantes do presente Regulamento;
i)«Veículo completado» - qualquer veículo resultante do processo de homologação CE em várias fases e que satisfaça todos os requisitos aplicáveis do presente Regulamento;
j)«Tractor» - qualquer tractor agrícola ou florestal com rodas ou lagartas, a motor, tendo pelo menos dois eixos e uma velocidade máxima por construção não inferior a 6 km/h, cuja função resida essencialmente na sua potência de tracção e que seja especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou accionar determinadas máquinas intermutáveis destinadas a utilizações agrícolas ou florestais, ou para puxar reboques agrícolas ou florestais, podendo ser adaptado para transportar uma carga num contexto agrícola ou florestal ou ser equipado com bancos de passageiros;
l)«Reboque» - qualquer reboque agrícola ou florestal, essencialmente destinado ao transporte de cargas e concebido para ser acoplado a um tractor para efeitos de exploração agrícola ou florestal, entrando os reboques em relação aos quais uma parte da carga é suportada pelo veículo tractor nesta categoria, sendo equiparado a um reboque agrícola ou florestal qualquer veículo atrelado a um tractor e que comporte permanentemente uma alfaia, se a relação entre a massa total tecnicamente admissível e a massa do veículo sem carga for superior a 3 e se o veículo não for concebido para o tratamento de materiais;
m)«Máquinas intermutáveis rebocadas» - dispositivo utilizado em agricultura ou silvicultura, concebido para ser puxado por um tractor e que modifica a função deste último ou lhe dá uma função nova, podendo conter, além disso, uma plataforma de carga concebida e realizada para receber as ferramentas e dispositivos necessários para a execução das tarefas, bem como para o armazenamento temporário dos materiais produzidos ou necessários durante o trabalho; é equiparado a máquina intermutável rebocada qualquer veículo agrícola ou florestal destinado a ser puxado por um tractor e que comporte permanentemente uma alfaia ou seja concebido para o tratamento de materiais, se a relação entre a massa total tecnicamente admissível e a massa do veículo sem carga for inferior a 3;
n)«Sistema» - conjunto de dispositivos combinados para efectuar uma determinada função num veículo;
o)«Componente» - dispositivo destinado a fazer parte integrante de um veículo, que pode ser homologado independentemente do veículo;
p)«Unidade técnica» - dispositivo destinado a fazer parte de um veículo, que pode ser homologado separadamente, mas apenas em relação a um ou mais modelos especificados de veículos;
q)«Fabricante» - pessoa singular ou colectiva responsável perante a entidade competente em matéria de homologação CE por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção, esteja ou não essa pessoa implicada directamente em todas as fases de construção de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica separada, sendo também considerada como fabricante:
ii)Qualquer pessoa singular ou colectiva que, aquando da colocação no mercado ou da entrada em circulação de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, seja responsável pela respectiva conformidade com o presente Regulamento;
r)«Representante do fabricante» - qualquer pessoa singular ou colectiva, estabelecida na Comunidade, devidamente mandatada pelo fabricante para o representar junto da entidade competente e para actuar em seu nome, no âmbito do disposto no presente Regulamento;
s)«Entrada em circulação» - a primeira utilização de um veículo na Comunidade, conforme a utilização a que se destina, bem como o primeiro registo ou a primeira colocação no mercado de veículo que não necessite, antes da primeira utilização, de instalação ou regulação pelo fabricante ou por terceira pessoa designada por este último;
t)«Entidades competentes em matéria de homologação CE» - autoridade nacional competente ou de outro Estado membro da União Europeia responsável por todos os aspectos da homologação de um modelo de veículo ou de um tipo de sistema, componente ou unidade técnica que procede à emissão e, se for caso disso, à revogação da homologação CE, assegura a ligação com as entidades correspondentes dos outros Estados membros e verifica as disposições tomadas pelo fabricante para assegurar a conformidade da produção;
u)«Serviço técnico» - organização ou organismo credenciado como laboratório de ensaio para proceder a ensaios ou inspecções em nome das entidades competentes em matéria de homologação CE, podendo estas funções ser, igualmente, asseguradas pelas próprias entidades competentes;
v)«Directivas específicas» - as directivas que figuram no capítulo B do anexo II ao presente Regulamento;
x)«Ficha de homologação CE» - uma das fichas que figuram no capítulo C do anexo II ao presente Regulamento, ou no anexo correspondente de uma directiva específica, que indique as informações a fornecer pelas entidades competentes em matéria de homologação CE;
z)«Ficha de informações» - uma das fichas que figuram no anexo I ao presente Regulamento, ou no anexo correspondente de uma directiva específica, que indique as informações a fornecer pelo requerente;
aa) «Dossier de fabrico» - conjunto completo de dados, desenhos e fotografias exigidos no anexo I, fornecido pelo requerente ao serviço técnico ou às entidades competentes em matéria de homologação CE, de acordo com a ficha de informações de uma directiva específica ou do presente Regulamento;
bb) «Dossier de homologação» - dossier de fabrico, acompanhado dos relatórios de ensaios ou de outros documentos que lhe tenham sido apensos pelos serviços técnicos ou pelas entidades competentes em matéria de homologação no desempenho das respectivas funções;
cc) «Índice do dossier de homologação» - documento no qual se apresenta o conteúdo do dossier de homologação, devidamente numerado ou marcado, de forma a permitir identificar claramente todas as páginas;
dd) «Certificado de conformidade» - documento previsto no anexo III, emitido pelo fabricante, por forma a certificar que um determinado veículo homologado de acordo com o disposto no presente Regulamento cumpre o disposto em todos os instrumentos reguladores aplicáveis no momento da sua produção e que ateste que pode ser registado ou colocado em circulação nos Estados membros sem qualquer inspecção adicional;
ee) «Homologação nacional» - acto pelo qual a Direcção-Geral de Viação certifica que um modelo de veículo, sistema, componente ou unidade técnica reúne as características técnicas que, para o efeito, tenham sido fixadas em conformidade com o Código da Estrada e legislação complementar aplicável.