1 -Qualquer pedido de homologação de um veículo deve ser apresentado pelo fabricante à Direcção-Geral de Viação, devendo ser acompanhado de um dossier de fabrico com as informações exigidas no anexo I ao presente Regulamento.
2 -No caso de homologação CE de sistemas, componentes e unidades técnicas, o dossier de fabrico deve ser posto à disposição da Direcção-Geral de Viação durante todo o período que decorrer até à data em que a homologação CE seja concedida ou recusada.
3 -No caso de uma homologação CE em várias fases, o requerente deve fornecer:
a)Na primeira fase, as partes do dossier de fabrico e as fichas de homologação CE exigidas para um veículo completo correspondentes ao estado de acabamento do veículo de base;
b)Na segunda fase e fases subsequentes, as partes do dossier de fabrico e as fichas de homologação CE correspondentes à fase de fabrico em curso, bem como um exemplar da ficha de homologação CE relativa ao veículo incompleto emitida na fase anterior, devendo, além disso, fornecer a lista pormenorizada das modificações e complementos introduzidos nos veículos incompletos.
4 -Qualquer pedido de homologação CE de um sistema, componente ou unidade técnica deve ser apresentado pelo fabricante à Direcção-Geral de Viação, devendo ser acompanhado por um dossier de fabrico de acordo com a directiva específica.
5 -Um pedido de homologação CE relativo a um modelo de veículo ou um sistema, componente ou unidade técnica só pode ser apresentado a um único Estado membro, devendo apresentar-se um pedido separado para cada modelo ou tipo a homologar.