Artigo 16.º
Atribuição do grau de mestre
Redação registada como em vigor em 24/03/2006.
Esta redação foi substituída em 07/08/2013. Ver a versão consolidada
1 - As especialidades em que cada estabelecimento de ensino superior confere o grau de mestre são fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.
2 - Só podem conferir o grau de mestre numa determinada especialidade os estabelecimentos de ensino superior que, nas áreas científicas integrantes da formação a ele conducente:
a) Disponham de um corpo docente próprio qualificado e adequado em número, cuja maioria seja constituída por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional;
b) Disponham dos recursos humanos e materiais indispensáveis a garantir o nível e a qualidade da formação adquirida;
c) Desenvolvam actividade reconhecida de formação e investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível.
3 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos no número anterior é feita no âmbito do processo de acreditação.