Artigo 29.º
Atribuição do grau de doutor
Redação registada como em vigor em 24/03/2006.
Esta redação foi substituída em 07/08/2013. Ver a versão consolidada
1 - Os ramos do conhecimento e especialidades em que cada universidade confere o grau de doutor são fixados pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.
2 - Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área as universidades que:
a) Disponham de um corpo docente próprio, qualificado nessa área, cuja maioria seja constituída por titulares do grau de doutor, e dos demais recursos humanos e materiais que garantam o nível e a qualidade da formação adquirida;
b) Demonstrem possuir, nessa área, os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação;
c) Demonstrem possuir, por si ou através da sua participação ou colaboração, ou dos seus docentes e investigadores, em determinadas instituições científicas, uma experiência acumulada de investigação sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes nessa área.
3 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos no número anterior é feita no âmbito do processo de acreditação.