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Artigo 30.ºAcesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/08/2018
1 -Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:
a)Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b)Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde pretendem ser admitidos;
c)Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior onde pretendem ser admitidos.
2 -As normas regulamentares a que se refere o artigo 38.º fixam as condições específicas para o ingresso neste ciclo de estudos.
3 -O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou ao seu reconhecimento

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2018

Decreto-Lei n.º 65/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/09/2016 a 15/08/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/03/2006 a 12/09/2016

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