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Artigo 40.º-ADiploma de técnico superior profissional

AditadoVigente desde: 14/09/2016
O diploma de técnico superior profissional é conferido aos que demonstrem:
a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação, e a um nível que:
i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;
ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;
iii) Constitua a base para uma área de atividade profissional ou vocacional, para o desenvolvimento pessoal e para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de licenciado;
b) Saber aplicar, em contextos profissionais, os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos;
c) Ter capacidade de identificar e utilizar informação para dar resposta a problemas concretos e abstratos bem definidos;
d) Possuir competências que lhes permitam comunicar acerca da sua compreensão das questões, competências e atividades, com os seus pares, supervisores e clientes;
e) Possuir competências de aprendizagem que lhes permitam prosseguir estudos com alguma autonomia.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/2016

Decreto-Lei n.º 63/2016 - 1.ª Série(13/09/2016)