Artigo 40.º-B
Atribuição do diploma de técnico superior profissional
Redação registada como em vigor em 13/09/2016.
Esta redação foi substituída em 16/08/2018. Ver a versão consolidada
1 - As áreas de formação em que cada instituição de ensino superior confere o diploma de técnico superior profissional são definidas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente, tendo em consideração as necessidades de formação profissional, designadamente na região em que se encontre inserida.
2 - O diploma de técnico superior profissional numa determinada área de formação só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior que disponham:
a) De um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados para o ciclo de estudos a ele conducente;
b) De um corpo docente constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional e por doutores:
i) Maioritariamente próprio;
ii) Adequado em número;
iii) Qualificado na área ou áreas em causa;
c) Dos recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.
3 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo de registo a que se referem os artigos 40.º-S e seguintes.