Pela inscrição nos cursos técnicos superiores profissionais no ensino público é devida uma propina anual, a fixar pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, de montante não superior ao valor máximo a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 40.º-H — Propinas do ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2018
Decreto-Lei n.º 65/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)
Aditado