Artigo 40.º-V
Cancelamento do registo
Redação registada como em vigor em 13/09/2016.
Esta redação foi substituída em 16/08/2018. Ver a versão consolidada
1 - São fundamentos para o cancelamento do registo:
a) O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias;
b) A não observância dos critérios que fundamentaram o registo;
c) O funcionamento em local não autorizado;
d) Uma avaliação externa desfavorável;
e) A não inscrição de novos estudantes no 1.º ano durante três anos letivos consecutivos.
2 - O cancelamento do registo é da competência do diretor-geral do Ensino Superior, após audiência prévia da instituição em causa e ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo seguinte.
3 - O despacho de cancelamento do registo é notificado à instituição de ensino superior e publicado na 2.ª série do Diário da República.
4 - Com a receção da notificação pela instituição de ensino superior, o curso técnico superior profissional:
a) Deixa de poder admitir novos estudantes;
b) Cessa o seu funcionamento, sem prejuízo de o diretor-geral do Ensino Superior poder autorizar que, durante o período por ele fixado, prossiga a ministração do ensino aos estudantes nele inscritos à data de cancelamento do registo e, se for caso disso, lhes sejam atribuídos os respetivos diplomas.