Artigo 45.º
Creditação
Redação registada como em vigor em 25/06/2008.
Esta redação foi substituída em 07/08/2013. Ver a versão consolidada
1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os estabelecimentos de ensino superior:
a) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma;
c) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores.
2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.
3 - Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior.