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Artigo 46.º-AInscrição em unidades curriculares

AlteradoVersão 4Vigente desde: 16/08/2018
1 -As instituições de ensino superior facultam a inscrição nas unidades curriculares que ministram.
2 -A inscrição pode ser feita quer por estudantes inscritos num ciclo de estudos de ensino superior, quer por outros interessados.
3 -A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.
4 -Quando a inscrição seja feita em regime sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do seu percurso académico.
5 -As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e em que obtenha aprovação:
a)São objecto de certificação;
b)São obrigatoriamente creditadas, nos termos do artigo 45.º, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior;
c)São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
6 -Pela inscrição nos termos deste artigo são devidos os montantes que forem fixados, de forma proporcionada, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2018

Decreto-Lei n.º 65/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 13/09/2016 a 15/08/2018

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 07/08/2013 a 12/09/2016

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 25/06/2008 a 06/08/2013

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