Artigo 49.º-A
Plataforma eletrónica de registo
Redação registada como em vigor em 13/09/2016.
Esta redação foi substituída em 16/08/2018. Ver a versão consolidada
1 - A atribuição de graus e de diplomas de técnico superior profissional é objeto de registo obrigatório numa plataforma eletrónica.
2 - O registo na plataforma eletrónica deve ser efetuado após a realização do registo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, e antes da emissão de documentos comprovativos da titularidade do diploma.
3 - A plataforma eletrónica atribui um número, único, a cada diploma conferido.
4 - O número a que se refere o número anterior é aposto, obrigatoriamente, em todos os documentos comprovativos da titularidade do diploma.
5 - A criação e gestão da plataforma são asseguradas pela Direção-Geral do Ensino Superior.
6 - O início do funcionamento da plataforma eletrónica depende de aviso da Direção-Geral do Ensino Superior publicado na 2.ª série do Diário da República.