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Artigo 51.ºLínguas estrangeiras

Versão 2Vigente desde: 13/09/2016
Os estabelecimentos de ensino superior podem prever a utilização de línguas estrangeiras:
a) Na ministração do ensino em qualquer dos ciclos de estudos a que se refere o presente decreto-lei;
b) Na escrita das teses de doutoramento, dos trabalhos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º, das fundamentações a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, das dissertações de mestrado e dos trabalhos e relatórios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, e nos respetivos atos públicos de defesa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2016

Original

Versão 1

Em vigor de 24/03/2006 a 12/09/2016

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