Artigo 6.º
Atribuição do grau de licenciado
Redação registada como em vigor em 24/03/2006.
Esta redação foi substituída em 07/08/2013. Ver a versão consolidada
1 - As áreas de formação em que cada estabelecimento de ensino superior confere o grau de licenciado são fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.
2 - O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior que:
a) Disponham de um corpo docente próprio, qualificado na área em causa e adequado em número, cuja maioria seja constituída por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional;
b) Disponham dos recursos humanos e materiais indispensáveis a garantir o nível e a qualidade da formação adquirida.
3 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos no número anterior é feita no âmbito do processo de acreditação.