Artigo 69.º
Autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos
Redação registada como em vigor em 24/03/2006.
Esta redação foi substituída em 25/06/2008. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, autorizar o funcionamento de novos ciclos de estudos nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo nos termos descritos no presente capítulo.
2 - A competência a que se refere o artigo anterior pode ser delegada no director-geral do Ensino Superior.