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Artigo 11.ºFiscalização, instrução e decisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infração ao disposto no presente decreto-lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos serviços competentes nas Regiões Autónomas.
2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/06/2010 a 28/01/2021

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