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Artigo 13.ºTaxas

Vigente desde: 21/06/2010
1 -Pelas acções desenvolvidas pela autoridade competente no âmbito do presente decreto-lei, designadamente de controlo e de prevenção, de apreciação dos documentos e informações e ainda de controlo da rotulagem dos produtos são cobradas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
2 -As receitas previstas no número anterior constituem receita própria da autoridade competente.

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Em vigor desde 21/06/2010