1 -As tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 são extintas:
a)A partir de 1 de julho de 2012, para os clientes finais com consumos anuais superiores a 500 m3; e
b)A partir de 1 de janeiro de 2013, para os clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 500 m3.
2 -A partir das datas previstas no número anterior, os novos contratos de venda de gás natural a clientes finais são obrigatoriamente celebrados em regime de preços livres, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
3 -Os clientes finais economicamente vulneráveis, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar por ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, mantendo, em qualquer dos casos, o direito aos descontos na tarifa de acesso legalmente previstos.