1 -Constitui contraordenação leve, punível nos termos do disposto do artigo 2.º, na alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º, e no n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, a indexação, pelos comercializadores em mercado livre, do preço do contrato de fornecimento à tarifa transitória de venda a clientes finais, bem como a revisão, pelos mesmos agentes, do preço do contrato de fornecimento em função das variações verificadas na aplicação do mecanismo previsto no artigo anterior, através de regras ou cláusulas de indexação, em derrogação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
4 -Os processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei são instruídos pela ERSE, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, que aprova o regime sancionatório do setor energético.
5 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a)60 % para o Estado;
b)40 % para a ERSE.