1 -Os clientes finais economicamente vulneráveis mantêm o direito a ser fornecidos por um comercializador de último recurso, nos termos a estabelecer por diploma legal.
2 -Sem prejuízo do disposto na legislação de defesa do consumidor, em particular no regime jurídico aplicável aos serviços públicos essenciais, os clientes finais economicamente vulneráveis gozam, em especial, dos seguintes direitos:
a)A exigência de pagamento pelo serviço de fornecimento de gás natural ser comunicada ao cliente final economicamente vulnerável, por escrito, com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento;
b)Em caso de mora no pagamento que justifique a interrupção do fornecimento, este só poderá ocorrer após o cliente final economicamente vulnerável ter sido interpelado, por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias úteis, para cumprir.