O presente decreto-lei estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 13/05/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2014