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Artigo 1.º

Vigente desde: 10/03/1993
1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho.
2 - ...
2 - É aditado ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 22.º-A
Veículos automóveis
1 - É proibida a publicidade a veículos automóveis que:
a) Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo que possam pôr em risco a segurança pessoal do utente ou de terceiros;
b) Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo perturbadoras do meio ambiente;
c) Apresente situações de infracção das regras do Código da Estrada, nomeadamente excesso de velocidade, manobras perigosas, não utilização de acessórios de segurança e desrespeito pela sinalização ou pelos peões.
2 - Para efeitos do presente Código, entende-se por veículos automóveis todos os veículos de tracção mecânica destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas.
3 - O artigo 34.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 34.º
Sanções
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) De 20000$00 a 200000$00 ou de 40000$00 a 800000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do disposto nos artigos 15.º, 16.º, 21.º, 22.º e 22.º-A.
2 - ...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/1993