1 -Ao mutuante está vedado fazer depender a celebração ou renegociação dos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei da realização de vendas associadas obrigatórias, com exceção das previstas no número seguinte.
2 -O mutuante pode exigir ao consumidor que:
a)Abra ou mantenha aberta uma conta de depósito à ordem, caso em que o mutuante deve aceitar uma conta numa instituição que não a sua;
b)Constitua um ou mais contratos de seguro adequado, relacionado com o contrato de crédito, caso em que o mutuante deve aceitar o contrato de seguro de um prestador que não seja o da sua preferência, se esse contrato salvaguardar um nível de garantia equivalente ao do contrato proposto pelo mutuante.
3 -Quando sejam propostos ao consumidor outros produtos ou serviços financeiros como forma de reduzir as comissões ou outros custos do contrato de crédito, nomeadamente o spread da taxa de juro, o mutuante apresenta ao consumidor uma TAEG que reflita aquela redução de comissões ou outros custos, indicando clara e expressamente que a efetiva aplicação desta está condicionada à contratação dos produtos ou serviços financeiros adicionais.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser apresentada ao consumidor informação sobre a simulação da prestação para cada item de desconto entre o spread base e o spread contratado, tanto no momento inicial de contratação do crédito como futuramente a pedido do consumidor.
5 -Os mutuantes não podem exigir o cumprimento de condição relativa à contratação de outros produtos ou serviços financeiros, acordada nos termos do n.º 3, depois de decorrido um ano da decisão de não-contratação dessa taxa reduzida.
6 -O membro do Governo responsável pela área das finanças estabelece, através de portaria, os requisitos para a aplicação da alínea b) do n.º 2, nomeadamente a fixação de um prazo máximo para a apreciação da equivalência pelo mutante, o conteúdo aceitável para a recusa, e a possibilidade de uma entidade terceira independente reexaminar a recusa, pelo mutante, de um contrato de seguro distinto que lhe haja sido apresentado pelo mutuário.
7 -Nos seguros de vida que venham a ser exigidos pelo mutuante ao consumidor, nos termos do n.º 2, apenas pode ser exigível cobertura de risco de morte, sem prejuízo de poderem ser propostas ao consumidor outras coberturas, nomeadamente por invalidez ou incapacidade, como forma de reduzir as comissões ou outros custos do contrato de crédito.
8 -A constituição de seguro de vida para garantia de empréstimo, para aquisição ou construção de habitação, pode ser substituída, por opção do mutuário, por hipoteca sobre qualquer outro imóvel, fiança, ou por qualquer outra garantia prevista na lei.
9 -No caso de mutuários casados ou que vivam em união de facto, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, em que um dos membros do casal tenha um grau de incapacidade superior a 60 %, nos termos da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, a constituição de seguro de vida para garantia de empréstimo, para aquisição ou construção de habitação, pode ser, por opção do mutuário, exigida apenas ao membro do casal não-portador de deficiência.