1 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho, e 323/2001, de 17 de dezembro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, o consumidor deve ser informado de quaisquer alterações da TAN, em papel ou noutro suporte duradouro, antes da produção de efeitos dessas alterações.
2 -A informação deve incluir o montante dos pagamentos a efetuar após a entrada em vigor da nova TAN e, se o número ou a frequência dos pagamentos forem alterados, os detalhes das alterações.
3 -Previamente a qualquer outra modificação dos termos e condições do contrato de crédito, o credor transmite ao consumidor, em papel ou outro suporte duradouro, a seguinte informação:
a)Uma descrição clara das alterações propostas ou introduzidas por força de lei, o prazo para a sua aplicação e, se for o caso, da necessidade de obter o consentimento do consumidor;
b)A indicação de que o consumidor pode, a todo o tempo, apresentar uma reclamação, bem como os meios e os elementos de contacto da autoridade competente para o efeito.
4 -Durante a vigência do contrato de crédito, os mutuantes devem ainda prestar informação regular aos consumidores, incluindo a informação referida no n.º 1, nos termos, periodicidade e suporte a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.
5 -No prazo de 14 dias úteis após o termo do contrato, o credor emite e envia ao consumidor o respetivo distrate, não podendo cobrar comissões por esse ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.
6 -O credor não pode imputar ao consumidor a despesa adicional em que incorra caso opte por emitir o documento para cancelamento da hipoteca através de forma distinta da prevista na parte final do n.º 2 ou no n.º 3 do artigo 56.º do Código do Registo Predial.