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Artigo 28.º-ALimitação à cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
1 -O mutuante, incluindo instituições de crédito e demais entidades autorizadas à concessão de crédito, encontra-se proibido de cobrar comissões associadas:
a)Ao processamento de prestações de crédito, quando o respetivo processamento é realizado pela própria instituição credora ou entidade relacionada;
b)À emissão de distrate após o termo do contrato, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, sendo este fornecido ou disponibilizado automática e gratuitamente ao consumidor no prazo máximo de quatorze (14) dias;
c)À emissão de declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até ao limite anual de seis declarações.
2 -O mutuante só pode cobrar uma única comissão pela análise e decisão relativa à concessão de crédito, sem prejuízo da cobrança de comissões ou despesas adicionais pela avaliação do imóvel.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2023

Lei n.º 24/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 28/08/2020 a 28/05/2023

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