Conjuntamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer dos ilícitos previstos no artigo anterior as sanções acessórias previstas no artigo 212.º do RGICSF.
Artigo 30.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017