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Artigo 37.ºFraude à lei

Vigente desde: 23/06/2017
1 -São nulas as situações criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicação do disposto no presente decreto-lei.
2 -Configuram, nomeadamente, casos de fraude à lei:
a)A transformação de contratos de crédito sujeitos ao regime do presente decreto-lei em contratos de crédito excluídos do âmbito da aplicação do mesmo;
b)A escolha da legislação de um país terceiro aplicável ao contrato de crédito, se esse contrato apresentar uma relação estreita com o território português ou de um outro Estado-Membro da União Europeia.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/06/2017