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Artigo 2.ºDireitos das associações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/06/2021
1 -As associações de imigrantes gozam dos seguintes direitos:
a)Participar na definição da política de imigração;
b)Participar nos processos legislativos referentes a imigração;
c)Participar em órgãos consultivos, nos termos do presente diploma;
d)Beneficiar de direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão através das respectivas associações representativas de âmbito nacional;
e)(Revogada).
f)Beneficiar de isenção de imposto do selo;
g)Solicitar e obter das entidades competentes as informações e a documentação que lhes permitam acompanhar a definição e execução das políticas de imigração;
h)Intervir junto das autoridades públicas em defesa dos direitos dos imigrantes;
i)Participar, junto das autarquias locais, na definição e execução das políticas locais que digam directamente respeito aos imigrantes;
j)Beneficiar de apoio técnico e financeiro por parte do Estado, nos termos do presente diploma.
2 -Os direitos previstos nas alíneas a) a f) do número anterior só podem ser exercidos pelas associações cuja representatividade seja reconhecida, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do presente diploma e do artigo 5.º da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/06/2021

Lei n.º 36/2021 - 1.ª Série(14/06/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/02/2008

Até: 14/06/2021

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/05/2000

Até: 26/02/2008