1 -O reconhecimento de representatividade depende de requerimento da associação interessada e da verificação dos requisitos legais previstos na Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto.
2 -O requerimento referido no número anterior é dirigido à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), instruído com os seguintes documentos:
a)Cópia dos estatutos e do respectivo extracto publicado no Diário da República;
b)Cópia da acta de eleição dos corpos sociais em exercício;
c)Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;
d)Relatório de actividades do último exercício, ou plano anual de actividades, caso se trate de associação em início de actividade;
e)Declaração em que conste o número total de associados e o âmbito territorial de actuação.
3 -Sempre que se verifiquem alterações, as associações devem enviar à AIMA, I. P., os documentos correspondentes às mesmas e referidos no número anterior, a fim de confirmar a manutenção dos requisitos legais do reconhecimento de representatividade, sem prejuízo da remessa anual, até 31 de janeiro, da declaração mencionada na alínea e) do n.º 2.
4 -As associações de imigrantes podem ser de âmbito nacional, regional ou local, de acordo com o número mínimo de associados, que será, respectivamente, de 1000, 500 e 100.