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Artigo 8.ºApoio do Estado

Vigente desde: 09/05/2000
1 -O membro do Governo responsável pela área da igualdade concede apoio do Estado e valoriza o contributo das associações de imigrantes na execução das políticas nacionais vocacionadas para a melhoria das condições de vida dos imigrantes em Portugal, na perspectiva da sua integração na sociedade, com respeito pela sua identidade e cultura de origem, de forma a eliminar a discriminação, bem como para a promoção da dignificação e da igualdade de oportunidades de todos os cidadãos legalmente residentes em Portugal.
2 -O apoio referido no número anterior efectiva-se através de ajudas de carácter técnico e financeiro às associações de imigrantes que desenvolvam programas, projectos e acções que tenham como objectivo:
a)Contribuir para a integração de cidadãos imigrantes, promovendo a sua dignificação e igualdade de oportunidades;
b)A mudança de atitudes e mentalidades, no âmbito da igualdade de oportunidades dos cidadãos legalmente residentes em Portugal, nomeadamente a nível da educação, da cultura e dos meios de comunicação social;
c)A formação técnica de suporte a iniciativas empresariais, culturais e sociais com vista a estimular a actividade empreendedora dos imigrantes;
d)A formação profissional, de forma a fomentar o aumento da qualificação profissional dos cidadãos imigrantes;
e)A criação de serviços de apoio às famílias imigrantes;
f)O estabelecimento de intercâmbios com associações congéneres estrangeiras ou a promoção de acções comuns de informação ou formação;
g)O estudo e a investigação de casos e medidas de integração social e de discriminação baseada na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;
h)A eliminação de todas as formas de discriminação baseadas na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.

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