1 -Os pedidos de apoio formulados ao abrigo do artigo anterior são apreciados de acordo com os seguintes critérios:
a)Qualidade técnica da acção proposta, nomeadamente quanto aos objectivos, conteúdos programáticos e duração da acção;
b)Âmbito regional, local, nacional ou internacional da acção proposta;
c)O grau de carência da região ou população abrangida;
d)A continuidade e a estabilidade dos efeitos pretendidos;
e)A participação de trabalho de voluntariado;
f)A relação entre o custo e os resultados esperados;
g)Capacidade de estabelecer parcerias;
h)Tipo de actividades desenvolvidas pela associação promotora da acção ou projecto;
i)Cumprimento dos objectivos de acções ou projectos anteriores.
2 -São excluídas do apoio as associações que se encontrem numa das situações previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.