O presente decreto-lei é aplicável a todos os túneis da rede rodoviária transeuropeia sitos no território nacional e a todos os túneis da rede rodoviária nacional com extensão superior a 500 m que se encontrem em serviço, em construção ou em fase de projecto.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 27/03/2006
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