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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 27/03/2006
a)«Rede rodoviária transeuropeia» as infra-estruturas rodoviárias nacionais integradas na rede rodoviária identificada no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
b)«Rede rodoviária nacional» a rede rodoviária identificada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto;
c)«Serviços de emergência» todos os serviços locais, públicos ou privados, ou parte do pessoal afecto ao túnel que intervêm em caso de acidente, incluindo os serviços de polícia, os bombeiros e as equipas de salvamento;
d)«Extensão do túnel» a extensão da via de circulação mais longa medida na parte inteiramente fechada do túnel.

Histórico de Alterações

Original

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